Família “Mosaico” e a proteção do ordenamento jurídico

Muito se discute a respeito do conceito de família à luz do ordenamento jurídico moderno e das novas nuances sociais. Fala-se em “família eudemonista”, sabendo que “eudemonismo” é a vertente filosófica que considera a busca de uma vida feliz, seja em âmbito individual seja coletivo, o princípio e fundamento dos valores morais, julgando eticamente positivas todas as ações que conduzam o homem à felicidade.
Portanto, sob o enfoque eudemonista, o conceito de família deve corresponder à instituição em que o indivíduo realiza a felicidade. O ponto de partida é o indivíduo que integra o seio familiar, e não a família como instituição em si mesma. Se o indivíduo está feliz, o coletivo (família) realiza a sua função. Sem embargo dos que enxergam na “felicidade” uma expressão vaga, de conceito aberto, fato é que cabe a cada um analisar em si o que melhor a realiza.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a “busca da felicidade” constitui princípio constitucional implícito, decorrente da dignidade da pessoa humana (RE 898060/SC). É indubitável que esse princípio se irradia também nos veios das famílias, pois a felicidade e a realização dos seus membros é o objetivo primaz dessa instituição.
Não é de hoje que a jurisprudência pátria vem ampliando horizontes a respeito da instituição “família”, alargando cada vez mais o seu tradicional enquadramento para abranger formatações atípicas, porém igualmente válidas e dignas de proteção jurídica, como, por exemplo, as famílias homoafetivas (ADPF 132 e ADI 4277); monparentais (REsp 1911099/SP); informais (união estável – art. 226, §3º da CF), dentre outros modelos.
Percebe-se que a linha comum que une esses entendimentos jurisprudenciais é a presença do “afeto” entre os membros que integram o núcleo familiar, pouco importando o vínculo sanguíneo ou a parentalidade biológica que podem ou não estar presentes.
A propósito, o STJ já assentou que:
“A Constituição Federal de 1988 rompeu com os paradigmas clássicos de família consagrada pelo casamento e admitiu a existência e a consequente regulação jurídica de outras modalidades de núcleos familiares (monoparental, informal, afetivo), diante das garantias de liberdade, pluralidade e fraternidade que permeiam as conformações familiares, sempre com foco na dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de todo o ordenamento jurídico”. (REsp 1911099/SP)
Pode-se concluir que os tribunais brasileiros vêm alinhando-se a um rol aberto de modelos de constituições familiares, o que caracteriza o “mosaico” dentro da estrutura. Mosaico porque cada um dos seus membros possui individualidades que os diferenciam entre si, mas que são unidos pelo ingrediente comum e principal que é o afeto, e que permite a cada um realizar-se dentro da instituição familiar, na busca da felicidade.

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