A lei nº13.457/2017 decorre da conversão das MPS 739/2016 e 767/2017 e alterou a lei nº8.213/91 para inclusão dos seguintes parágrafos no seu art. 60: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Esses parágrafos estabelecem a chamada “alta programada”, ou seja, a cessação automática de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) após o decurso de determinado período temporal. Como se nota, o tempo de alta pode ser pré-definido pelo perito ou, na omissão desse, pelo prazo máximo de cento e vinte dias.
Desde a edição das medidas provisórias, várias entidades representativas dos interesses difusos e dos segurados passaram a criticar a regulamentação, primeiro porque não existiam os pressupostos de relevância e urgência para edição de MPs sobre a matéria (art. 62, caput da CF); segundo porque a alta programada fere a razoabilidade/proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa que exigiriam prévio processo administrativo perante o INSS.
A esse respeito, o STJ já assentou que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. (AREsp 1734777/SC)
Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização – atuante no âmbito das Justiças Federais – uniformizou a celeuma de maneira oposta (tema 164):
Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.”
Dessume-se que os órgãos do Poder Judiciário divergem sobre o assunto, gerando conflitos e insegurança. A matéria chegou recentemente para análise do Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário manejado pelo INSS (RE 1347526), ao qual foi reconhecida repercussão geral, tema nº1196, ainda pendente de julgamento. Dada a repercussão geral, a decisão do STF acarretará efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e afastará a insegurança jurídica que recai sobre a matéria atualmente.
Espera-se que os d. Ministros do Supremo tenham a sensibilidade de reconhecerem a afronta à Constituição Federal e prestigiem o direito de o segurado exercer o contraditório e a ampla defesa antes da interrupção arbitrária de seu benefício previdenciário, que lhe proporciona a renda necessária à sobrevivência durante o lapso temporal necessário à plena e comprovada recuperação do vigor físico para o exercício de atividades laborativas.
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