Quando alguém falece e tem um imóvel em processo de usucapião, como resolver?
A usucapião de bem imóvel é forma aquisitiva de propriedade, podendo ser extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), ordinária (art. 1.242 do Código Civil), especial rural (art. 1.239 do Código Civil) e especial urbana (art. 1.240 do Código Civil).
Nas célebres palavras do professor Flávio Tartuce[1], usucapião:
“(…) constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito da ausência ou vícios do título de posse.”
E arremata:
“(…) a posse ad usucapionem ou usucapível, apresenta características próprias que devem ser estudadas. (…) insta verificar que os atos de mera tolerância não induzem a essa posse. Por isso, não é possível alegar usucapião na vigência de um contrato em que a posse é transmitida, caso da locação e do comodato, por exemplo.”
Acresce que a massiva jurisprudência, em consonância com o entendimento doutrinário sobre o assunto, preconiza que a simples posse direta (art. 1.197) em regra não gera usucapião: “A posse que conduz à usucapião deve ser exercida por certo tempo com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e ininterruptamente. Preleciona o art. 579 do CC/02 que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, conforme preleciona o art. 1.208 do CC/02” (RT 873/272: TJMG, AP 1.04771.03.005494-7/001).
A matéria ganha contornos polêmicos quando diz respeito à aplicação da usucapião em benefício de sucessor que se encontra na posse de imóvel pertencente ao falecido, sem que os demais sucessores reclamem ou deem início ao inventário dos bens do espólio. Afinal, nesse caso, o possuidor pode usucapir?
A princípio, uma vez preenchidos os requisitos legais (objetivos e subjetivos), não há óbice a que o sucessor pretenda o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, registrando o bem em seu nome após declaração judicial da usucapião, em detrimento dos direitos hereditários dos demais sucessores. Porém, a prática forense demonstra que na grande maioria das vezes existem peculiaridades que merecem especial atenção, sobretudo no que diz respeito ao requisito subjetivo (animus domini), que pode eventual faltar ao possuidor.
A esse respeito, o STJ, ao julgar o REsp nº1.631.859/SP avalizou esse raciocínio, ou seja, desde que presentes e comprovados os requisitos legais, é possível a usucapião em benefício do herdeiro possuidor. Válido ressaltar que na maioria dos casos que chegam a julgamento dos magistrados, constata-se que o herdeiro possuidor não conta com ânimo de proprietário, pois detém o bem sob permissão e tolerância dos demais herdeiros, como comodatário.
Sendo assim, ou seja, existindo tolerância dos demais herdeiros para que um em específico permaneça na posse do bem precariamente, até a finalização do inventário e partilha do bem entre os legitimados, não há que se falar em transcurso de prazo para prescrição aquisitiva e em usucapião.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único. Rio de Janeiro/RJ. Ed. Método. 2011. p. 825.
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